No dia 19 de Abril de 2021 entraram em vigor as medidas aprovadas pelo Governo (Decreto n.º 7/2021 de 17 de Abril) na sequência da renovação da declaração do estado de emergência.
Assim, a partir desta data, a generalidade do País entrou na terceira fase do desconfinamento, com o consequente levantamento de diversas restrições até então em vigor.
No que se refere ao teletrabalho, nos termos do art. 5º do citado diploma, mantém-se a regra da obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, não sendo necessário acordo das partes nesse sentido.
De salientar que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres que os demais trabalhadores, mantendo o direito a receber o subsídio de refeição, não podendo ocorrer redução de retribuição, mantendo-se também os limites do período normal de trabalho, assim como as demais condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Nas situações em que o teletrabalho não seja possível, o empregador deverá organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho e, bem assim, adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores (aplicando-se o disposto nos art. 3º e 4º do D.L. n.º 79-A/2020 de 1 de Outubro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações).