Foi publicado em Diário da República, no passado dia 24 de Julho, a Lei n.º 27-A/2020 que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020.
A Lei n.º 27-A/2020 aditou ao Orçamento de Estado para 2020, o artigo 168.º-A, n.º 5, que consagrou um regime excepcional para os contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais.
Com este novo artigo, não são devidos aos proprietários dos centros comerciais quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de Dezembro de 2020 (a componente fixa da renda).
Mantém-se, contudo, a obrigação de pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista e as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.